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Jogo de Otás

Para entendermos o jogo de Otás e necessário que saibamos primeiramente o que vem a ser otá.

OTÁ - Pedra fetiche, onde é fixada, por uma cerimônia ritual especial, a força mística do Orixá, seu Axé, e que constitui o assentamento principal do mesmo (Orixá). Cada Orixá tem seu Otá específico (uma pedra) podendo ser clara ou escura, lisa ou rugosa, conforme o caráter específico do Orixá. Fica no Pejí do Ilê, dentro de uma vasilha de louça ou barro, mergulhada em água, mel, azeite doce ou dendê.
Defronte a essa vasilha, tampada (e às vezes vestida com as roupas do Orixá) são colocadas as oferendas votivas para o mesmo.
As pedras que podem ser transformadas pelos sacerdotes em Otás não são escolhidas aleatoriamente. Cada orixá tem seu otá específico: a pedra deverá vir de um rio, na forma de um seixo submerso na corrente, se for servir de assentamento para uma Oxum ou para uma Obá; deverá vir do mar se for servir para assentamento de Yemanjá; da mata se for empregada num assentamento de Oxossi; de minério de ferro se for empregada para assentar um Ogum; um pedaço de mármore ou qualquer outra substância tão resistente quanto ele, e também branca, para assentamento de Oxalá, etc. Se a pedra deve ser lisa ou rugosa, se precisa ser retirada de dentro da terra sem nunca ter tido contato com o oxigênio livre ou se deve ter estado obrigatoriamente à exposição do vento, tudo isso vai depender também das exigências próprias de cada orixá. Os Otás ficam no peji do terreiro, dentro de vasilha especial, de louça ou barro, eternamente mergulhada em substâncias líquidas que variam de orixá para orixá: pode ser mel, azeite doce ou azeite de dendê, etc. Junto às pedras, ficam outros "receptáculos" de axé.

Em nagô, pedra. No candomblé, é basicamente uma pedra, mas com função especialíssima nos rituais. É o receptáculo natural para a força energética dos orixás, uma espécie de pára-raios com a capacidade de atrair e, sendo submetido a diversos rituais, armazenar parte dessa energia. É o elemento principal do "assentamento" de um orixá em um terreiro ou em uma fonte natural de energia (uma cachoeira para Oxum, por exemplo, um ponto da natureza onde haja vento permanente para Iansã).

O JOGO:

Nosso padrinho Junior, desde muito cedo teve orientações vindas de seu babalaô Sr Benedito de Paula, quanto a sua necessidade de aprender cada vez mais, e de nunca parar... pois ensinava que no meio espiritual existiam milhares de formas e maneiras de cuidar das pessoas através de lições aprendidas com nossas entidades, foi ele também quem ensinou o segredo dos otás seus cuidados, sua preparação etc...

E uma dessas lições veio através do nosso grande mentor e Pai Caboclo das Sete Pedreiras.
Que orientou, ensinou o segredo do jogo de Otás e que ele poderia com certeza estar cuidando das pessoas através deles... dos otás de cada Orixá

O jogo é uma maneira de ver através de suas caídas, posições, ligações entre outras a vida espiritual do consulente, este jogo é ministrado pela força de Xangô e de Pai 7 Pedreiras

Consegue-se através dele conhecer:

*o vibracional do ano que estamos vivendo, suas características o que diz os orixás sobre o período anual: meses, semestres;

*conhece-se também através do jogo o Orixá que lhe fará a travessia do ano através de seu regencial: quem é? Como cuidar? O que fazer? Como fazer?

* E temos também a oportunidade de através do jogo “nos conhecer” espiritualmente; Ou seja, as forças de orixás que nos acompanham nesta reencarnação ao comando de nossos pensamentos, nossos sentimentos e nossos caminhos a traçar pela vida;

Ou seja, através do jogo de Otás, temos imediata certeza de como acertarmos a nossa vida espiritual assim efetuando o verdadeiro equilíbrio com o material e desta forma não tendo mais oscilações, quedas constantes, deslizes desequilíbrios, sofrimentos no campo: espiritual, material, sentimental e financeiro.

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"“ Aquele que quer mudar a vida, precisa primeiro querer de verdade e depois ir em busca das soluções """


Junior D’Xangô





Contato para doações:
Viviane - Tel: 11 7216-6578
email: vivianescheibel@hotmail.com
Cristiane - Tel: 11 9792-7567





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  Nossos Direitos

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

ARTIGO 18 - 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crenca estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

LEI Nº 11.635, DE 27 DEZEMBRO DE 2007
Institui o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa.
 
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
 
APOSENTADORIA
 
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PARA CARGOS RELIGIOSOS .DOC

  Jogo de Otá

  Bazar Beneficiente

  Sopão Solidário

  Redes Sociais

 
Tupã Óca do Caboclo Sete Pedreiras - Rua: Altair 08 - Vila Carrão - SP
"Agradecemos a todos que colaboram com nosso trabalho"





LEI Nº 11.635, DE 27 DEZEMBRO DE 2007

Institui o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 21 de janeiro.
Art. 2o A data fica incluída no Calendário Cívico da União para efeitos de comemoração oficial.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil

A liberdade religiosa é um dos mais importantes direitos individuais previstos na Constituição da República. Este direito está gravado no art. 5º, inciso VI, que textualmente diz:
“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Segundo o insigne jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA (1998, p. 251), a liberdade religiosa, como consta no dispositivo constitucional acima, se segmenta em três partes: a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.

A liberdade de crença assegura a liberdade de escolha da religião que se deseja seguir, a liberdade para aderir a seita ou denominação qualquer, a liberdade para se alterar de religião e ainda a liberdade de não ter religião alguma, optando pela descrença.

A liberdade de culto compreende a de expressar-se em casa ou em público quanto as tradições religiosas, os ritos, os cerimoniais e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida.

A liberdade de organização religiosa diz respeito à faculdade que se dá aos que confessam uma dada religião, de organizarem-se sob a forma de pessoa jurídica para a realização de atos de natureza civil em nome da fé professada.

A Constituição de 1967, completamente alterada pelo Emendão, a Emenda Constitucional de 1969, dispunha no §5º do art. 153 que:

“é plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes”.

Estava assegurada, pois, ao cidadão, plena liberdade de cultuar a divindade que quisesse.

Além de liberdade religiosa aqui comentada, ressaltamos também a norma constitucional hoje esculpida no art. 19 da Constituição, que diz:

“À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado (I) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

A Constituição de 1969 dispunha no art. 9º, inciso II, o mesmo dispositivo acima transcrito, acrescentado dos dizeres “notadamente no setor educacional, assistencial e hospitalar”

A ordem constitucional vigente nos idos de 1980 vedava, portanto, a relação de aliança do Estado Brasileiro com cultos de qualquer religião. Sobre esta questão o lendário jurista PONTES DE MIRANDA, em obra conjunta com FRANCISCO CAVALCANTI (1970, t.II/p.185), disse que:

“estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda”.

Pois foi neste contexto de liberdade de consciência e culto garantida constitucionalmente e de expressa vedação a relações de aliança entre Estado e os cultos religiosos, que o Governo Brasileiro editou a Lei nº 6.802, de 30 de Junho de 1980, dispondo no art. 1º que:

“é declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.

Com esta norma a constituição foi flagrantemente atacada, pois o Estado procurou estabelecer um culto público, geral e irrestrito, de forma oficial, encerrando todos os brasileiros debaixo desta violência à crença e a liberdade de culto.

Se fosse apenas o feriado geral em 12 de outubro para que, sem prejuízo do dia de trabalho, os crentes católicos devotos da denominada Senhora Aparecida, pudessem realizar sua devoção, até que se poderia aceitar, desde que garantidos a todos os demais crentes em outras divindades e confissões, a mesma benesse estatal. No entanto, decretar feriado a toda uma nação, em prol do culto público a uma figura religiosa própria de uma dada confissão, é um despropósito.

Pela norma constitucional vigente à época, é luminoso, não se podia (assim como hoje também não) declarar um dado culto como oficial, pois não há maior expressão de aliança entre o Estado e um culto religioso, do que emprestar a oficialidade estatal a este culto.

Por fim, a norma agressora da Lei nº 6.802/80 declarou a figura religiosa da Senhora Aparecida como sendo a padroeira do Brasil. Ora, donde se extrai da Carta Magna, tanto da atual como da vigente em 1980, que seja papel do Estado declarar padroeira(o) ao seu povo ou território? De onde se poderia extrair tal absurdo de nossa Norma Fundamental?

O Governo do falecido Presidente João Figueiredo não era um governo dos devotos da Senhora Aparecida e sim de todos os brasileiros e de forma alguma poderia ter usado de sua condição para declarar a hegemonia nacional de uma figura religiosa, que não representa nada para milhões de brasileiros, contribuintes, de outras religiões.

Pior do que a atitude do governo militar da época é a nossa omissão em permitir que tal atentado a nosso texto constitucional continue vigente em nosso sistema jurídico. Embora a medida judicial, através da ação direta de inconstitucionalidade, possa ser eficaz contra esta lei, o correto seria que a mesma fosse extirpada de nosso direito pátrio pela mesma via pela qual entrou, ou seja, a via legislativa.

Deveriam os nossos legisladores federais, parlamentares de brasileiros de todas as religiões, revogar a Lei nº 6.802/80, o que, ademais, seria salutar à economia de nosso país, pois teríamos um feriado a menos em nosso calendário, já tão marcado por dias de paralisação do comércio e da indústria.

Bibliografia
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 253.
MIRANDA, Pontes de, CAVALCANTI, Francisco. Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n.1 de 1969, 2º ed., 6 volumes, São Paulo, Ed. RT, 1970.






DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS/b>

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Vilipêndio a cadáver Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.






APOSENTADORIA

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.
A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.
A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.
O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.
Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.
Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.
A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

CARGOS RELIGIOSOS QUE TEM DIREITO A APOSENTADORIA,
( ao final desta página tem modelo de formulário para pedir aposentadoria)

Que pode ser encontrada na Descrição sumária vale para todo sacerdote de qualquer culto que realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.

2631 :: Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados

2631-05 - Ministro de culto religioso - Abade, Abadessa, Administrador apostólico, Administrador paroquial, Agaipi, Agbagigan, Agente de pastoral, Agonjaí, Alabê, Alapini, Alayan, Ancião, Apóstolo, Arcebispo, Arcipreste, Axogum, Babá de umbanda, Babakekerê, Babalawô, Babalorixá, Babalossain, Babaojé, Bikkhu, Bikkuni, Bispo, Bispo auxiliar, Bispo coadjutor, Bispo emérito, Cambono, Capelão, Cardeal, Catequista, Clérigo, Cônega, Cônego, Confessor, Cura, Curimbeiro, Dabôce, Dada voduno, Dáia, Daiosho, Deré, Diácono, Diácono permanente, Dirigente espiritual de umbanda, Dom, Doné, Doté, Egbonmi, Ekêdi, Episcopiza, Evangelista, Frade, Frei, Freira, Gaiaku, Gãtó, Gheshe, Humbono, Hunjaí, Huntó, Instrutor de curimba, Instrutor leigo de meditação budista, Irmã, Irmão, Iyakekerê, Iyalorixá, Iyamorô, Iyawo, Izadioncoé, Kambondo pokó, Kantoku (diretor de missão), Kunhã-karaí, Kyôshi (mestre), Lama budista tibetano, Madre superiora, Madrinha de umbanda, Mameto ndenge, Mameto nkisi, Mejitó, Meôncia, Metropolita, Ministro da eucaristia, Ministro das ezéquias, Monge, Monge budista, Monge oficial responsável por templo budista (Jushoku), Monsenhor, Mosoyoyó, Muézin, Muzenza, Nhanderú arandú, Nisosan, Nochê, Noviço, Oboosan, Olorixá, Osho, Padre, Padrinho de umbanda, Pagé, Pároco, Pastor evangélico, Pegigan, Pontífice, Pope, Prelado, Presbítero, Primaz, Prior, Prioressa, Rabino, Reitor, Religiosa, Religioso leigo, Reverendo, Rimban (reitor de templo provincial), Roshi, Sacerdote, Sacerdotisa, Seminarista, Sheikh, Sóchó (superior de missão), Sokan, Superintendente de culto religioso, Superior de culto religioso, Superior geral, Superiora de culto religioso, Swami, Tata kisaba, Tata nkisi, Tateto ndenge, Testemunha qualificada do matrimônio, Toy hunji, Toy vodunnon, Upasaka, Upasika, Vigário, Voduno ( ministro de culto religioso), Vodunsi (ministro de culto religioso), Vodunsi poncilê (ministro de culto religioso), Xeramõe (ministro de culto religioso), Xondaria (ministro de culto religioso), Xondáro (ministro de culto religioso), Ywyrájá (ministro de culto religioso)

2631-10 - Missionário - Bikku - bikkhuni, Daiosho, Jushoku, Kaikyôshi, Lama tibetano, Missionário leigo, Missionário religioso, Missionário sacerdote, Nisosan, Obreiro bíblico, Pastor, Pastor evangelista, Roshi, Sóchó, Swami (missionário), Zenji (missionário)

2631-15 - Teólogo - Agbá, Álim, Bokonô, Cádi, Consagrado, Conselheiro correicional eclesiástico, Conselheiro do tribunal eclesiástico, Especialista em história da tradição, doutrina e textos sagrados, Exegeta, Imã, Juiz do tribunal eclesiástico, Leigo consagrado, Mufti, Nhanderú arandú, Obá, Teóloga






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LEI N. 11.501 – DE 11 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências

(Projeto de Lei n. 707/93, do Vereador Roberto Tripoli)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de março de 1994,decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais ou recreativas, em ambiente s confinados, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 2º Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação Federal, Estadual ou Municipal, vigindo a mais restritiva.
§ 1º As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva.
§ 2º O resultado das medições deverá ser público, registrando à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.

Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou culto religioso, que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores.

Art. 4º A solicitação de certificado de uso para os estabelecimentos descritos no artigo anterior, será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes informações:
I – tipo(s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II – zona e categoria de uso do local;
III – horário de funcionamento do estabelecimento;
IV – capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V - níveis máximos de ruído permitido;
VI - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora;
VII – descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII - declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com a legislação;
Parágrafo único. O certificado deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no “caput” deste artigo.

Art. 5º O laudo técnico mencionado no inciso VI do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I - ser elaborado por empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área;
II - trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação. Quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro;
III – ser ilustrado em planta ou “lay out” do imóvel, indicando os espaços protegidos;
IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;
V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava;
VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada;
VII – levantamento sonoro em áreas possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados;
VIII – apresentação dos resultados obtidos contendo:
a) normas legais seguidas;
b) croquis contendo os pontos de medição;
c) conclusões
§ 1º As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados na PMSP, conforme dispõe a Lei Municipal n. 10.237, de 17 de Dezembro de 1986, artigo 36, inciso I, alínea “h”, sua regulamentação ou outras normas que vierem a ser adotadas.
§ 2º O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no “caput’, além de outras medidas legais cabíveis.

Art. 6º O prazo de validade do certificado de uso será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I – mudança de uso dos estabelecimentos especificados do artigo 3º;
II – mudança da razão social;
III – alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações;
IV – qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada pela PMSP, assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no certificado de uso;
V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas.
§ 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de um novo certificado de uso e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.
§ 2º A renovação do certificado de uso será aprovada pelo órgão competente após a prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§ 3º O pedido de renovação do certificado de uso deverá ser requerido 3 (três) meses antes do vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
§ 4º A renovação do certificado de uso ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.

Art. 7º Aos estabelecimentos referidos no artigo 3º que estiverem em perfeito
funcionamento legal antes da promulgação desta Lei, será concedido prazo improrrogável de 180 dias para adequarem-se aos seus termos.
Parágrafo único. A Administração, em até 30 dias após a promulgação da presente
Lei, comunicará individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já oficializaram solicitação de funcionamento, sobre sua vigência e o prazo mencionado no “caput” deste artigo.

Art. 8º Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação Federal e Estadual em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta Lei:
I – aos estabelecimentos sem certificado de uso; certificado de uso não afixado na entrada; ou vencido:
a) multa de 300 UFM`s na primeira autuação;
b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.
II – aos estabelecimentos com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico:
a) multa de 300 UFM`s na primeira autuação;
b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.
III - aos estabelecimento s com emissão de sons acima dos limites legais:
a) multa de 50 UFM`s para locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas;
100 UFM`s para locais até 100(cem) pessoas; 150 UFM`s para até 200 (duzentas) pessoas e 200 UFM`s para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas ) pessoas;
b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.

§ 1º Aos infratores penalizados, de acordo com este artigo, caberão recursos em primeiras e única instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES.
§ 2º Desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento; e um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de 300 UFM`s renováveis a cada 30 dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente.
Art. 9º A Administração efetuará, através de órgão técnico especializado e sempre que julgar conveniente, vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 10. Serão estabelecidos em ato do Executivo dispositivos centralizados de controle de denúncias e regionalizados de fiscalização e medição de níveis de ruído e das demais disposições desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos da Lei n. 8.106, de 30 de agosto de 1974 que colidirem com o aqui disposto.